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Licença de maternidade
A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por
maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais
necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser
gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o
nascituro, impeditivo do exercício de funções,
independentemente do motivo que determine esse impedimento,
caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou
local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do
direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo
necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança
durante o período de licença a seguir ao parto, este período
será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração
do internamento.
Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a
duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença
por maternidade a seguir ao parto.
A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por
maternidade antes do parto desde que informe a entidade
patronal e apresente atestado médico que indique a data
previsível do mesmo.
A informação referida deve ser prestada com a antecedência
de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico,
logo que possível.
Tal disposição é também aplicável em situação de risco
clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, que seja
distinto de risco específico de exposição a agentes,
processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser
evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o
seu estado e categoria profissional ou se a entidade
patronal não o possibilitar.
Licença de paternidade
O pai tem direito a uma licença de
cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês
a seguir ao nascimento do filho.
O pai tem ainda direito a licença, por período de duração
igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos:
Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta
se mantiver;
Morte da mãe;
Decisão conjunta dos pais.
No caso previsto na segunda alínea o período mínimo de
licença assegurado ao pai é de 14 dias.
A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não
trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a
seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do
filho deve informar a entidade patronal com a antecedência
de cinco dias relativamente ao início do período,
consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de
urgência comprovada, logo que possível.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade
em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe,
deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de
óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso,
declarar qual o período de licença por maternidade gozado
pela mãe, logo que possível.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por
paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a
entidade patronal com a antecedência de 10 dias e:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de licença por maternidade
gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis
semanas a seguir ao parto;
Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da
decisão conjunta.
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